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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030290-40.2024.8.16.0000 Recurso: 0030290-40.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): CARLOS ROSINA NETO Agravado(s): PRODUZA CAMBIRA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM DEMANDA DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA REFERENTE AO MESMO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO, ALÉM DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR PREVENTO. Consoante já se decidiu em diversos exames de competência, quando estivermos diante de processos conexos, a distribuição de recurso deverá considerar a totalidade do objeto litigiosos dos feitos que tramitam em conjunto. E, também conforme precedentes, entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. 1- RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso Agravo de Instrumento nº 0030290- 40.2024.8.16.0000, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Embargos à Execução nº 0011426- 09.2024.8.16.0014, que Carlos Rosina Neto move em face de Produza Cambira Comércio e Representação de Produtos. Em 03.04.2024, o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, na 14ª Câmara Cível, como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 3.0 - TJPR). O relator, em 05.04.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) 2. A distribuição do presente recurso foi realizada na modalidade automática pelo critério “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 5.1). Não obstante, infere-se das razões recursais que a parte Agravante pretende a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº. 0002271-79.2024.8.16.0014, invocando os artigos 313, inc. V, alínea “a” e 921, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, o que faz ao fundamento de que “há pendente ação cadastrada sob o nº 0000426- 19.2024.8.16.0044 e em trâmite perante a 1ª Vara Cível da comarca de Apucarana-PR., de reparação de danos morais decorrentes da cobrança indevida da referida duplicata que funda a presente execução”. Esclarece a parte Agravante, ainda, que, na referida ação declaratória, “foi dada a ordem pelo MM. Magistrado da 1ª Vara Cível de Apucarana para a retirada do nome do Agravante do rol de maus pagadores, visto que presentes os requisitos ensejadores para tanto” e que “a Agravada interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar pugnando a suspensão da decisão (0023976- 78.2024.8.16.0000 AI)”. Consoante a regra prevista no artigo 178, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça “serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído”. 3. Ante o exposto, determino, com urgência, o encaminhamento dos autos à seção competente para que seja procedida a redistribuição do presente recurso à 4ª Câmara Cível, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº. 0023976- 78.2024.8.16.0000, em observância ao disposto no art. 178, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Por fim, não avistado risco de perecimento do direito, deixo de realizar a imediata apreciação do pedido liminar, conforme prevê o artigo 109 do Regimento Interno.” (mov. 9.1 – TJPR). Os autos foram então redistribuídos, no dia seguinte, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0023976-78.2024.8.16.0000, à Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível, pela matéria “Ações e recursos alheios às áreas de especialização...”. Adiante, a nova relatora suscitou conflito de competência, em 10.04.2024, o que fez nos seguintes termos: “(...) Observa-se que a Ação de origem é de Execução de Título Extrajudicial, escorada em Duplicata Mercantil. Apesar disso, o digno Desembargador Eduardo Gonzaga de Oliveira, da 14ª Câmara Cível, declinou da competência em razão da prevenção com a causa de origem do Agravo de Instrumento nº 0023976-78.2024.8.16.0000, oriundo dos Autos nº 0000426- 19.2024.8.16.0044. Nos termos dos precedentes da 1ª Vice-Presidência, deve prevalecer a competência determinada pela matéria sobre a prevenção. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.DISTRIBUIÇÃO INICIAL REALIZADA PELO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO DO ARTIGO 110, IV, “A”, DO RITJPR. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PELO CRITÉRIO DO ARTIGO 111, II, DO RITJPR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL COM BASE NA PREVENÇÃO. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 60 /TJPR. MERA RETIFICAÇÃO DE ALÍNEAS QUE TAMPOUCO SE MOSTRA POSSÍVEL NO CASO. RATIFICAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DO RECURSO PELO CRITÉRIO DO ARTIGO 111, II, DO RITJPR. 1.Nos termos da Súmula nº 60 /TJPR: ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. 2. Basicamente dois são os elementos necessários que devem ser observados para que a mera retificação de alíneas (ou de incisos do artigo 111) seja suficiente: a) o primeiro é relacionado à própria competência do Órgão, isto é, se, ainda que equivocada a indicação feita pela Divisão de Distribuição, o destino do feito foi uma Câmara e um Desembargador com atribuição para a causa; b) segundo, se o sorteio envolveu todas as Câmaras e Desembargadores sob uma perspectiva matemática, de modo que a partir da simples retificação de alíneas, o próprio sistema seja capaz de resguardar as devidas compensações. No caso em tela, o conflito se estabeleceu entre as alíneas dos incisos do artigo 110 e os incisos do artigo 111, impondo a redistribuição – na medida em que a distribuição inicial não observou a função de equalização da distribuição entre todas as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª VicePresidência - 0007093- 29.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 04.12.2023) Está claro, então, que foi correta a distribuição realizada em razão da matéria para a 14ª Câmara Cível. Diante disso, determino o envio do feito à 1º Vice-Presidente desta Corte, nos termos do artigo 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.” (mov. 21.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a discussão entre os eminentes pares é limitada à distribuição do recurso: a) por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0023976-78.2024.8.16.0000, à Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível, pela matéria “Ações e recursos alheios às áreas de especialização...”; ou b) por sorteio, ao Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, na 14ª Câmara Cível, pelo critério das “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas”. Pois bem. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático- jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso”. Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Pois bem, para melhor compreensão da questão, cumpre rememorar pontualmente o histórico processual travado entre as partes. Inicialmente, em 15.01.2024, foi ajuizada “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Danos Morais” nº 0000426-19.2024.8.16.0044 por Carlos Rosina Neto em face de Kgm Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. e Produza Cambira Comércio e Representação de Produtos. Naqueles autos, o autor alega, inicialmente, que é produtor rural na cidade de Cambira e, em razão dessa atividade, realiza compras de produtos e insumos agrícolas constantemente. Nesse cenário, aponta que no ano safra verão 2022/2023 escolheu comprar seus insumos com a requerida Kgm, sendo que a soma dos produtos totalizou o montante de R$577.538,18. O requerente narra que parte do pagamento foi realizado mediante emissão e entrega de cheques de terceiros e o restante foi pago em espécie à ré, que emitiu recibo de quitação. Entretanto, após a quitação do débito, a empresa Produza – integrante do mesmo grupo econômico que a Kgm – promoveu a negativação do nome do autor pelo inadimplemento de duplicata, no valor de R$115.571,00, cujo vencimento teria ocorrido em 28/04/2023 na cidade de Londrina. O autor aponta que nunca esteve e nem realizou compras naquela localidade, e que nada deve às requeridas. Diante do exposto, ao final, realizou os seguintes pedidos: “(...) 4.1. Declarar por sentença a inexigibilidade do débito no valor de R$ 115.571,00, vencido em 28/04/2023, objeto do contrato/fatura no 12273-1, em virtude de não haver débito pendente do requerente para com as empresas requeridas, já que quitou toda a obrigação; 4.2. Condenar as requeridas ao pagamento em favor do requerente de uma indenização à título de danos morais em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, porém, em quantia não inferior a quarenta (40) salários mínimos vigentes, ou sejam R$ 52.800,00 (Cinquenta e dois mil e oitocentos reais), devidamente corrigido monetariamente, acrescido de juros legais até o efetivo cumprimento da obrigação; (...)” (mov. 1.1 – autos nº 0000426-19.2024.8.16.0044) Naqueles autos, em 18.03.2024, houve a interposição de Agravo de Instrumento nº 0023976-78.2024.8.16.0000, distribuído na mesma data à em. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Ademais, em 17.01.2024, foi ajuizada por Kgm Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. e Produza Cambira Comércio e Representação de Produtos a ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002271-79.2024.8.16.0014, em face de Carlos Rosina Neto, tendo por base a duplicata nº 2.273, vencida em 28.04.2023, no valor original de R$167.410,00 – a qual já estava em discussão nos autos nº 0000426-19.2024.8.16.0044. Ao final, pediu o seguinte: “Nestas condições, requer-se a Vossa Excelência digne-se em determinar a citação da Executada, por Oficial de Justiça, via central de mandados (mandado regionalizado), no endereço supra mencionado, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor principal de R$ 126.743,96 (CENTO E VINTE E SEIS MIL SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), devidamente atualizado até 11/01/2024, acrescido de correção” (mov. 1.1 – Autos nº 0002271- 79.2024.8.16.0014) Naqueles autos, até o momento, não houve a interposição de recursos. Além disso, em 27.02.2024, Carlos Rosina Neto interpôs os Embargos à Execução nº 0011426-09.2024.8.16.0014, dos quais decorre o presente Agravo de Instrumento, alegando, inicialmente, os mesmos fatos dos autos nº 0000426-19.2024.8.16.0044 e apontando a existência da referida ação. Ao final, o embargante pediu o seguinte: “(...) 3. Com supedâneo no artigo 55, 56, 313, V, “a” e art. 921 do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da conexão/continência com a Ação Indenizatória anteriormente distribuída nº. 0000426-19.2024.8.16.0044 e a Execução de Título Extrajudicial nº. 0002271- 79.2024.8.16.0014; bem como seja determinada a suspensão do curso da Ação de Execução por prejudicialidade externa, a fim de se evitar decisões conflitantes e maiores lesões ao Embargante, caso haja o prosseguimento do feito; 4. Busca ainda a improcedência da presente execução, visto que satisfeita a referida obrigação constante em duplicata, nos termos do art. 924, II do CPC; (...)” (mov. 1.1 – origem) Conforme se vê, além de possuírem identidade das partes litigantes e assentarem-se na mesma relação jurídica subjacente (compra e venda de insumos agrícolas), o que per se já poderia ensejar a reunião dos feitos, há outra questão que torna imperiosa a reunião dos feitos também em segunda instância. E isso é o risco, latente, da prolação de decisões conflitivas. Ora, note-se que a pretensão executória vertida nos autos nº 0002271- 79.2024.8.16.0014 assenta-se – como apontado acima – na Duplicata nº 2.273, sendo que o título realçado é, também, objeto de pretensão expressa de inexigibilidade nos autos nº 0000426-19.2024.8.16.0044. A sobreposição dos objetos e a contraposição das pretensões impõe a reunião das demandas sob mesma relatoria a fim de resguardar a prestação jurisdicional harmoniosa para o caso. Trata-se, ademais, da hipótese prevista no artigo 55, §2º, II, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente sobre a hipótese de conexão no caso da execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Por fim, adotando o mesmo raciocínio ora chancelado, já decidiu a 1ª Vice- Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ANÁLISE DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA E AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 178, 6º, DO RITJPR. PRECEDENTES. Consoante já se decidiu em diversos exames de competência, quando estivermos diante de processos conexos, a distribuição de recurso deverá considerar a totalidade do objeto litigiosos dos feitos que tramitam em conjunto. E, também conforme precedentes, entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0017438-92.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.06.2023) Indo adiante, em atenção aos argumentos constantes no declínio do mov. 21.1 – sobre a prevalência da matéria sobre a prevenção –, esclareço que o precedente nº 0007093- 29.2019.8.16.0001 não é totalmente comparável ao presente caso. Registro, pois, que naqueles autos o objeto era o ressarcimento de valores pagos pela autora em decorrência da suposta má administração pelo réu do fundo de comércio (posto de combustível) vendido à requerente. E, embora a distribuição inicial tenha ocorrido com base no critério de especialização “Ações relativas a responsabilidade civil...”,foi constatada a necessidade de reenquadramento da matéria ao critério das “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (artigo 111, II, RITJPR) – o que impediu a ratificação da distribuição inicial com base na prevenção, em razão do óbice encontrado na Súmula 60/TJ. Por outro lado, no presente caso, a prevenção da 4ª Câmara Cível é atraída pela distribuição correta de recurso anterior, por sorteio, em ação indenizatória conexa com a presente Execução, que discute a inexigibilidade de débito decorrente de contrato de compra e venda de insumos agrícolas (bens móveis) – sem especialização no RITJPR. Assim, no presente caso, aplica-se o entendimento de que “ considerando que a reunião dos feitos envolve ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção serve de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos”[i]. Assim, sempre com respeito a entendimentos diversos, entendo que deve ser reconhecida a conexão entre as demandas, mormente em razão da identidade entre as partes, da relação jurídica subjacente e do risco latente de decisões conflitivas. Em razão da prevenção da em. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, decorrente da distribuição primeva do recurso de Agravo de Instrumento n. 0030290-40.2024.8.16.0000, caber-lhe-á – nos termos do artigo 178, §1º, do RITJPR, o julgamento do presente recurso. Por todo exposto, reconhecendo a conexão entre os feitos e a prevenção – assentada em distribuição que observou o critério de distribuição adequado ao caso –, ratifica-se a distribuição realizada em prol da em. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição à em. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-39.01 [i] Vide: ECC nº 0034160-30.2023.8.16.0000, 0033923-93.2023.8.16.0000. No caso, a Execução de Título Extrajudicial (autos n. 0002271- 79.2024.8.16.0014) e os respectivos Embargos (autos n. 0011426-09.2024.8.16.0014) indubitavelmente se enquadram no critério de especialização previsto no artigo 110, VI, a, do RITJPR; por outro lado, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Danos Morais nº 0000426- 19.2024.8.16.0044, cuja causa de pedir assenta-se na duplicata decorrente de compra e venda de bens móveis, não se enquadra em matéria especializada no RITJPR (artigo 111, II, do RITJPR).
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